A dogmática
jurídica não é a mesma de outrora. Se a ciência é uma ramificação gnosiológica
embutida de raízes rígidas, fixas ou anatomicamente consistentes, com o Direito
não poderia ser diferente. Todavia, nota-se no oxigênio intelectual uma
fluidez, incerteza e histeria de conceitos e perda de certos parâmetros.
O ambiente
atual é o da celeridade, presteza e velocidade nas soluções. O pragmatismo
começa a medrar como um vírus inoculado em um organismo depredado
imunologicamente. Assim, vê-se discursos apopléticos e desesperados a favor dos
festejados princípios jurídicos. A letra da lei já não desfruta do mesmo valor
que antigamente, o que fez com que os textos jurídicos fossem lidos não como
repertórios apartados da realidade, mas conectados com a famosa tríade
realeana: fato, valor e norma.
Com isso,
rompeu-se drasticamente com o paradigma bizantino da exegese bas fond de
interpretar o texto legal simplesmente apreendendo o significado dos termos
insculpidos em um Código, sem nenhuma relação com os fatos, os valores e as
normas em sentido amplo. Ao mesmo tempo, foi assim que uma série de juristas
começaram a misturar conceitos e, não raras vezes, confundir o conceito de um
instituto ou termo com a sua aplicação. O polimorfismo discursivo e temático
virou objeto da constância dos tempos e passou a constituir o pecado capital da
teoria jurídica, que não conseguiu encontrar uma segurança metodologicamente
infusa. Ao contrário, a quebrou. Em nota conclusiva, assevera Nelson Nery
Junior: "Talvez o pecado mais sério da doutrina hodierna seja o de tratar
o tema mediante sincretismo, vale dizer, misturando-se as teorias
que se utilizam de critérios e parâmetros distintos uns dos outros.”[1]
A situação
piora quando qualquer estudioso intenta pesquisar na literatura o que já foi
dito e escrito sobre o assunto. Infelizmente, grande parte se assusta pela
imensidão da produção doutrinária, desistindo sem pestanejar. Para não
transformarmos este texto em uma assertiva retórica, adentremos no campo da
distinção entre princípios e regras, sem olvidar, é claro, de pincelar uma
situação prática. Costuma-se acentuar que as regras são enunciados descritivos
de condutas embebidos de definitividade[2] e os princípios são mandamentos de
optimização que são aplicáveis prima facie, consideradas as
possibilidades fáticas e jurídicas.[3] Como a interpretação exige a
intermediação da linguagem para que prospecção de um sentido se realize
efetivamente, só a partir da intelecção do autor com o objeto cognoscente é que
se pode falar em normas ou possibilidades de normas. No dizer de Humberto
Ávila: "Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos
construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se
afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as
normas, no seu resultado."[4] Quer dizer, podemos metaforicamente afirmar
que um bombom lacrado é o direito em estado inercial.
Para que a
ordem jurídica acompanhe a fluidez da vida social o jurista precisa dinamizar o
próprio Direito. Neste desiderato, cabe ao exegeta retirar lentamente o bombom
do seu envoltório para que não estrague a forma dele, seja despedaçando a sua
cobertura ou introduzindo involuntariamente a segunda camada do chocolate. Após
a retirada de todas as camadas, retirar-se-á o produto de todo o manuseio: o
sonho de valsa. A mesma operação ocorre no campo jurídico. No caso das regras, é
possível extrair a ideia de que a função da regra é realizar a subsunção da
hipótese jurídica atraída pela verificação de que o fato da vida ocorreu. O
encaixe do fato com a previsão legal é resumido na aplicação da regra. Por
exemplo: existe uma regra constitucional que impede que haja uma re-reeleição
para certos cargos políticos.
Assim,
aplica-se categoricamente o texto normativo por uma incidência inaudita
altera pars. Segundo o insigne Pontes de Miranda: "o que
caracteriza a regra jurídica, como lei, é a incidência. O fato, em si-mesmo,
não surte eficácia; é preciso que a lei incida sôbre êle, que o faça jurídico:
do fato jurídico é que ela dimana."[5] Desta forma, não há espaço, em
princípio, para a discussão referente à colisão entre princípios e regras,
tendo em vista a hipótese até aqui versada. Destarte, não cabe a um Presidente
da República reeleito se candidatar para um terceiro pleito. A candidatura
deverá, consequentemente, ser indeferida pela Justiça Eleitoral.
Diferentemente
ocorre quando se trata de discorrer a propósito dos princípios. Até porque,
sempre se ressalta o aspecto qualitativo e axiológico neles encontradiço, o que
reforça a carnavalização, a euforia principialística e a importação acrítica de
um arsenal teórico, independentemente de uma filtragem teórico-metodológica. O
doutrinarismo ganhou uma forma proteiforme e uma solidez disforme, sem falar
que o que parece vigorar é a mera reprodução daquilo que interessa ou
corresponde à pretensão daquele que cita uma tese importada. Nesta toada,
atrofia-se a alma do reprodutor da tese em cima de um punhado de ideias
produzidas por um terceiro que mereceria um estudo analítico e agudo.
Reconhecendo a tarefa hercúlea em se estabelecer critérios robustos da diagnose
diferencial das duas categorias das normas retrocitadas, convocamos os curiosos
para a leitura de nosso próximo post abordando o que se
entende por princípio jurídico, o seu significado plúrimo e a sua aplicação
assíntota na órbita teórica brasileira.
[1] Nelson Nery Jr., Princípios do processo
na Constituição Federal, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,
p. 35.
[2] Luís Roberto Barroso, Curso de direito
constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um
novo modelo, 2009, p. 207.
[3] Cf. Robert
Alexy, Theorie der Grundrechte, 1994, p. 100.
[4] Humberto Ávila, Teoria dos princípios,
2009, p. 30.
[5] Pontes de Miranda, Tratado de Direito
Privado, t. I, 3ª ed., 1970, p. 22.
Nenhum comentário:
Postar um comentário